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Portaria 1.510/09
Fonte http://portal.mte.gov.br/imprensa/ponto-eletronico-comeca-a-ser-fiscalizado-a-partir-desta-quinta-feira-01.htm
Ponto eletrônico começa a ser fiscalizado a partir desta quinta-feira (01)
Empresas que fizeram a opção pelo controle eletrônico de ponto devem estar adequadas a normas da
Portaria nº 1.510 a partir desta data. Novo sistema não é obrigatório para empresas que não possuem o
controle eletrônico de jornada
Brasília, 31/08/2011 – A partir desta quinta-feira (01), as empresas que fizeram a opção pelo controle
eletrônico da jornada de trabalho devem estar totalmente adequadas a Portaria nº 1.510/09, que regula o
sistema de aferição deste sistema. As empresas tiveram um prazo de mais de dois anos para se adequar a
portaria, a partir de sua data de publicação. Empresas que não adotam o sistema eletrônico estão fora da
nova regra.
Entre as exigências que começam a ser fiscalizadas a partir desta data está o uso do Registrador Eletrônico
de Ponto (REP), equipamento que emite comprovante da marcação a cada registro efetuado, para que os
trabalhadores tenham comprovação do horário de início e fim do expediente. Também deverá estar sendo
utilizado o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), programa que permite ao empregador fazer
observações eventuais sobre omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 74, as empresas com mais de dez
funcionários devem fazer registro de ponto, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Contudo, se o meio
eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1.510. Composto por 31 artigos, o
documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como
pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.
A principal intenção dessa regulamentação do controle de jornada de trabalho por meio eletrônico é impedir
que os horários anotados na entrada e saída do expediente de trabalho sejam alterados, como possibilitavam
alguns programas de computador disponíveis no mercado anteriormente. Do ponto de vista empresarial, o
ponto eletrônico apresenta evidentes vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que
permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das
informações para os sistemas de folha de pagamento.
Mais de 100 mil empresas já estão utilizando o novo equipamento, com mais de 260 mil REPs vendidos. De
acordo com a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do MTE, cerca de R$ 1,3 bilhão foram recuperados
em contribuições para Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no ano de 2010,
apenas com a implantação parcial pelas empresas. A previsão é que aproximadamente $ 4,7 bilhões anuais
sejam recuperados após a implantação total.
Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas
controladores de ponto servia para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários,
como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levavam à subtração de salário e escondiam
excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicavam na concorrência
desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda,
na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e
no Imposto de Renda de Pessoa Física.
Levantamento realizado pela SIT antes da regulamentação do ponto eletrônico mostrou que R$ 20,3 bilhões
referentes a horas-extras podiam estar deixando de serem pagos aos trabalhadores brasileiros anualmente.
Ao deixar de registrar o trabalho adicional de seus empregados, a sonegação à Previdência Social chegava a
R$ 4,1 bilhões, e ao FGTS mais R$ 1,6 bilhão. Somadas, as horas-extras trabalhadas e não pagas no Brasil
equivaliam à carga horária referente a 956,8 mil empregos, que poderiam ser gerados em lugar do trabalho
extra não remunerado. O estudo tem como base o Relatório Anual de Informações Sociais (Rais) do MTE.
Fiscalização – Os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) que realizam ações fiscais na empresa irão seguir o
critério da dupla visita nos primeiros 90 dias de fiscalização nas empresas que adotaram o Registrador
Eletrônico de Ponto (REP). A data da segunda visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a
90 dias, definido pelo AFT, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.
Não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo AFT, o empregador será autuado e os
autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da portaria, que não
dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completaram 12 meses em agosto
de 2010.
A dupla visita dos AFTs é prevista pelo artigo 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT), de 15 de
março de 1965. O artigo diz que os "auditores fiscais do trabalho têm o dever de orientar e advertir as
pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e
observarão o critério de dupla visita", entre outros casos, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas
leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo feita apenas a instrução dos responsáveis. Também
afirma que após 90 dias de vigor da Portaria a autuação das infrações não dependerá de dupla visita e que o
período para realização da mesma deve ser definido em Instrução Normativa.